O vice-procurador eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa se manifestou pela improcedência do Recurso Especial visando a cassação do mandato da prefeita Adriane Lopes e de sua vice, Camilla Nascimento, ambas do PP, por suposta compra de votos nas eleições de 2024. Clique aqui e veja o parecer na íntegra.
Para ele, os recursos “não reúnem condições de êxito” e “ainda que houvessem preenchido os requisitos que são próprios desse fundamento, não haveriam de ser acolhidos pois demandam, a rigor, demandariam o “reexame de fatos e provas para a configuração do dissenso”.
A manifestação foi publicada nesta segunda-feira (2) no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e segue para análise e decisão da ministra Estela Aranha. Ainda que ela concorde com a Procuradoria Eleitoral, ainda restará recurso ao pleno do TSE.
Entendimento do TRE-MS
O procurador regional eleitoral Luiz Gustavo Mantovani recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para reformar a decisão que salvou o mandato da prefeita Adriane Lopes (PP) e de sua vice, Camila Nascimento (PP), acusadas de terem sido eleitas por meio da compra de votos nas eleições de 2024.
Também recorreram da decisão o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o partido Democracia Cristão (PDC).
Voto da maioria
Em sessão no dia 27 de maio de 2025, com 5 votos contrários à cassação e 2 favoráveis, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) manteve sentença de primeiro grau que livrou as duas políticas da perda de mandato
Foram favoráveis à cassação os juízes Vitor Luis de Oliveira Guibo e Fernando Nardon Nielsen. Contra a cassação se manifestaram Márcio de Ávila Martins Filho, Sérgio Fernandes Martins, Carlos Eduardo Contar, Alexandre Antunes da Silva e Carlos Alberto Almeida.
Por meio de Recurso Especial Eleitoral, o procurador sustentou que os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), mesmo que favoráveis à manutenção dos mandatos, reconheceram que há provas nos autos de que houve compra de votos.
Mantovani argumentou no recurso que “este não pretende realizar reexame de prova sobre a materialidade da captação ilícita de sufrágio”, já que, argumentou, “como se verifica dos votos dos membros do TRE/MS, restou incontroversa a questão sobre a existência de provas que evidenciam a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições”.
Para o vice-procurador eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, “O TRE/MS não negou a possibilidade de configuração da captação ilícita de sufrágio por meio da colocação de adesivos em veículos (RE nº 37836), nem desconsiderou a reprovabilidade das condutas que entendeu comprovadas (RP nº 060170649), apenas assentou não haver prova da participação ou anuência das candidatas beneficiadas. Em nada dissentiu, portanto, das cortes regionais referenciadas.








