O ministro Luiz Fux contestou nesta quarta-feira, 10, em seu voto no julgamento da ação penal do golpe, a acusação de que houve um mandante da depredação das sedes dos Três Poderes no dia 8 de janeiro de 2023. Ainda segundo o ministro, não existe prova nos autos de que os réus da ação penal tenham ordenado a destruição e depois se omitido.
São réus o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras sete pessoas. Entre elas, o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ); o almirante e ex-comandante da Marinha Almir Garnier Santos; o ex-ministro da Justiça Anderson Torres; o general da reserva e ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional Augusto Heleno; o tenente-coronel e ex-ajudante de ordens da Presidência da República Mauro Cid; o general e ex-ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira; e o general da reserva e ex-ministro da Casa Civil Walter Braga Netto.
“A avaliação dos fatos também deve ser feita sob a ótica da autoria mediata [do ‘homem por trás’; do mandante].
O crime de dano qualificado pode ser praticado por meio desse conceito que se aplica a crimes comuns, ou seja, aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa.
A teoria penal não exige que o autor seja o executor direto da destruição, mas que ele tenha o domínio final do fato, ou seja, a capacidade de controlar a sua realização.
A aplicação desse conceito é de grande importância, pois permite responsabilizar o verdadeiro mentor do crime, evitando a impunidade.
Autoria mediata é um conceito fundamental na teoria do delito.
Para que o crime de dano qualificado ocorra sob o influxo da autoria mediata, aí o detalhe, é necessário que o autor mediato exerça um controle sobre a vontade do executor, de modo que este atue como uma ferramenta sem discernimento à liberdade. Ele é uma ferramenta na mão de quem controla a execução do crime.
Esse controle pode se manifestar de várias formas. Em todas elas, o controlador será o responsável pelo crime.
Os principais casos em que isso ocorre são: utilização do autor imediato como instrumento inimputável; o autor mediato se utiliza de uma pessoa que não pode ser responsabilizada criminalmente como menor de 18 anos ou um indivíduo com doença mental. Isso acontece todo dia no Brasil: se atribui o cometimento do ilícito ao menor que vai cumprir uma sanção de menos importância e, o que é pior, volta a delinquir.
Ou então, o autor utiliza o autor imediato – a utilização do autor imediato pelo autor mediato -, ele o faz como instrumento que atua sem dolo ou culpa. O autor mediato se vale de uma pessoa que não age com a intenção de cometer o crime, mas acaba por fazê-lo em razão de erro de tipo ou de coação moral irresistível”, pontuou Fux.
Segundo o magistrado, os vândalos do 8 de janeiro tinham autonomia.
“In casu [no presente caso], os vândalos que destruíram bens de inestimável valor para a República, incluindo os bens tombados, não eram, em sua maioria, inimputáveis. Também não agiram em erro de tipo. Erro de tipo.
Será que alguém que danificou o patrimônio público acreditava que sua conduta era lícita?
Será que alguém ali imaginou que a conduta era lícita?
Ou será que praticou aquilo por coação moral e irresistível? Qual teria sido a ameaça concreta do suposto autor imediato?
Reconhecer a autoria mediata na hipótese dos autos seria uma postura excessivamente paternalista e aniquiladora da autonomia da vontade dos criminosos que destruíram o patrimônio público.
Essa análise partiria da premissa equivocada de que os indivíduos que causaram a destruição e a baderna não tinham qualquer autonomia ou a mínima noção de que estavam cometendo crimes.
Essa percepção não corresponde à realidade, não se sustenta diante do conceito do homem médio”, falou o ministro.
Ele ainda ressaltou que o então secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres, agiu para evitar que o edifício sede do STF fosse invadido pelos vândalos no 8 de janeiro.
“No caso em questão, não há nenhuma prova de que algum dos réus tinha o dever específico de agir para impedir os danos causados pela multidão em 8 de janeiro de 2023.
Nesse sentido, a teoria jurídica estabelece que a omissão não se configura apenas pela ausência da ação, mas pela ausência de ação capaz de impedir o resultado do crime.
Isso deve ser um dever jurídico específico, não apenas uma obrigação moral genérica.
Não há prova nos autos de que os réus tenham ordenado a destruição e depois se omitido.
Pelo contrário, há evidências de que, assim que a destruição começou, um dos réus tomou medidas para evitar que o edifício do Supremo fosse invadido pelos vândalos. O que eu atestei pela prova dos autos que o réu Anderson Torres assim agiu”, disse Fux.








